O desembargador-relator observou que o direito pleiteado pelos autores é líquido e certo, previsto na legislação que regulamenta o direito à isenção de ICMS na compra de automóveis adaptados para pessoas portadoras de debilidade física. No seu entendimento, a pretensão dos impetrantes foram violadas pela autoridade coatora, já que afastou, em desobediência ao princípio da isonomia, o direito das partes, considerando que sua patologia não se encontrar inclusa no Anexo II do Decreto nº 30.363/09, de 26 de maio de 2009.
Consta nos autos que os impetrantes entraram com mandados de segurança, após constatar o indeferimento dos pedidos pelo secretário de Estado da Receita, que alegou a falta de requisitos para a isenção, conforme elencado no aludido decreto, qual seja, a doença da impetrante não constatava no Anexo II do ato normativo editado pelo Chefe do Executivo.
Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo ressalta que não se discute a doença em si dos impetrantes, mas sim o seu direito de ser beneficiado pela isenção.“ O princípio da isonomia e a proteção à pessoa com deficiência são direitos fundamentais vinculadores da conduta do Poder Público, que deverá promover a sua efetivação no meio social”, afirma o relator.