
Em 1992, um tenente e um soldado da PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. A vítima foi imobilizada com suas próprias roupas e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o Estado indenizar a vítima "pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções", principalmente por ter ficado comprovado que os policiais "agiram em plena escala de serviço". Para o Tribunal de Justiça, "é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece".
No STJ, a Fazenda Pública do Ceará tentava reduzir o valor da indenização por danos morais - R$ 160 mil - e materiais, estipulada em cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, "diante da torpeza e brutalidade" do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia ou em enriquecimento ilícito da vítima.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 2ª Turma.
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