
Para a vice-procuradora, o TRE do Maranhão, ao condenar Roseana, reconheceu que ela violou o parágrafo 1º do art. 37 da Constituição, que diz que a publicidade institucional não pode ser usada para promoção pessoal de autoridade. Sandra Cureau, em seu parecer, afirmou que como houve reconhecimento expresso de que a candidata violou este artigo, o caso de Roseana enquadraria-se no artigo 74 da Lei das Eleições, configurando-se abuso de autoridade e na alínea h da lei das inelegibilidades, que diz que os condenados por órgão colegiado por abuso de poder político e econômico estão inelegíveis por oito anos seguintes à condenação.
O ministro Carvalhido considerou que Roseana foi condenada ao pagamento de multa, por violação ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular. " Não se pode inferir, a partir da análise daquela representação, que tal prática resulta do abuso do poder político, não reconhecido em sede apropriada", disse Carvalhido em seu voto. Segundo o relator, "a infração àquele dispositivo não configurava, como ainda não configura, por si só, causa de inelegibilidade, não obstante as modificações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, não havendo, assim, como invocar o artigo 1º, I, h, da Lei de Inelegibilidade".
Apesar de ter condenado a candidata, o TRE do Maranhão concedeu o registro eleitoral alegando que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. Roseana foi condenada em fevereiro deste ano a pagar um multa de R$ 5 mil neste processo. A representação contra ela foi feita pelo PDT contra propaganda do governo que, segundo a ação, promovia a imagem de Roseana e satirizava o ex-governador Jackson Lago.
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